PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Interdição por violação de dever profissional

Código Penal · Art. 56
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.

  • redação originária

    CAPÍTULO III

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Requisitos da suspensão da pena

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art56

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