Interdição por violação de dever profissional
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.
- redação originária
CAPÍTULO III
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Requisitos da suspensão da pena
- Art. 50: Pagamento da multa
- Art. 51: Conversão da Multa e revogação
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
- Art. 53: Penas privativas de liberdade
- Art. 54: Penas restritivas de direitos
- Art. 55: Duração das penas restritivas de direitos
- Art. 57: Interdição em crime culposo de trânsito
- Art. 58: Limites e aplicação da multa
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa
- Art. 61: Circunstâncias agravantes
- Art. 62: Agravantes no caso de concurso de pessoas
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