Interdição em crime culposo de trânsito
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2025.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
- Iredação originária
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.
- IIredação originária
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
- redação originária
Penas a que não se estende a suspensão
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Especificação das condições