Limites e aplicação da multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 139 acórdãos e 177 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
- redação originária
Revogação da suspensão
- Art. 52: Suspensão da execução da multa
- Art. 53: Penas privativas de liberdade
- Art. 54: Penas restritivas de direitos
- Art. 55: Duração das penas restritivas de direitos
- Art. 56: Interdição por violação de dever profissional
- Art. 57: Interdição em crime culposo de trânsito
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa
- Art. 61: Circunstâncias agravantes
- Art. 62: Agravantes no caso de concurso de pessoas
- Art. 63: Reincidência
- Art. 64: Regras da reincidência
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita