PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Limites e aplicação da multa

Código Penal · Art. 58
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 139 acórdãos e 177 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

  • redação originária

    Revogação da suspensão

139 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo76 TJRJ · 17 TJPR · 9 STJ · 6 TJSP · 6 TRF3 · 5 TJBA · 5 TJMG · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 3 STF · 2 TJSC · 1 TJCE
Ver todos os 139 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art58

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