PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Código Penal · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 23.457 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 2.514 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,1% negaram provimento ou a ordem, 7,5% não conheceram do recurso, 8,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Vide ADPF 1107)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • Iredação originária

    I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • IIredação originária

    II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.

  • §1redação originária

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • §1redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

  • §2redação originária

    § 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

  • redação originária

    Prorrogação do período de prova

  • §3redação originária

    § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Cumprimento das condições

  • §4redação originária

    § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Requisitos do livramento condicional

Como o STJ vem decidindo

2.514 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,1%negaram provimento ou a ordem2.115
  • 7,5%não conheceram do recurso188
  • 8,3%concederam ou deram provimento209
  • 0,1%outros resultados2

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23.457 decisões do STJ e do STF citam este artigo21.496 STJ · 1.961 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59