Fixação da pena
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 23.457 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 2.514 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,1% negaram provimento ou a ordem, 7,5% não conheceram do recurso, 8,3% concederam ou deram provimento.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 1107)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo13 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Iredação originária
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- IIredação originária
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
- §1redação originária
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- §1redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
- §2redação originária
§ 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
- redação originária
Prorrogação do período de prova
- §3redação originária
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Cumprimento das condições
- §4redação originária
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Requisitos do livramento condicional
2.514 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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