PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Lugar do crime

Código Penal · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 56 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • redação originária

    Eficácia da sentença estrangeira

56 decisões do STJ e do STF citam este artigo44 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6