Lugar do crime
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 232 acórdãos e 230 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- redação originária
Eficácia da sentença estrangeira
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 4: Tempo do crime
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 7: Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 10: Contagem de prazo
- Art. 11: Frações não computáveis da pena
- Art. 12: Legislação especial
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