Extraterritorialidade
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 462 acórdãos e 410 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,9% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
- Iredação originária
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
- IIredação originária
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. a homologação depende:
- "a"redação originária
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
- "b"redação originária
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
- redação originária
Contagem de prazo
33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 05/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 10.
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 4: Tempo do crime
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 10: Contagem de prazo
- Art. 11: Frações não computáveis da pena
- Art. 12: Legislação especial
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