PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Extraterritorialidade

Código Penal · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 110 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

  • Iredação originária

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

  • IIredação originária

    II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. a homologação depende:

  • "a"redação originária

    a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

  • "b"redação originária

    b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • redação originária

    Contagem de prazo

110 decisões do STJ e do STF citam este artigo77 STJ · 33 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art7