PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Extraterritorialidade

Código Penal · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 462 acórdãos e 410 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,9% negaram provimento ou a ordem, 6,1% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

  • Iredação originária

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

  • IIredação originária

    II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. a homologação depende:

  • "a"redação originária

    a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

  • "b"redação originária

    b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • redação originária

    Contagem de prazo

Como o STJ vem decidindo

33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 90,9%negaram provimento ou a ordem30
  • 6,1%não conheceram do recurso2
  • 3,0%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

462 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo103 TJPR · 76 STJ · 64 TJDFT · 52 TJSP · 34 STF · 27 TJRJ · 22 TJSC · 21 TJMG · 19 TRF1 · 17 TRF3 · 11 TJCE · 8 TJBA · 4 TJPI · 3 TJES · 1 TJPE
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