Atenuação por circunstância relevante
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 221 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 52 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,4% negaram provimento ou a ordem, 7,7% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.
- redação originária
DAS PENAS ACESSÓRIAS
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Penas acessórias
52 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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