Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 812 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 41 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 68,3% negaram provimento ou a ordem, 14,6% não conheceram do recurso, 17,1% concederam ou deram provimento.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 67. São penas acessórias:
- Iredação originária
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
- IIredação originária
II - as interdições de direitos;
- IIIredação originária
III - a publicação da sentença.
- redação originária
Perda de função pública
41 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.