Concurso material
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2.378 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 578 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,0% negaram provimento ou a ordem, 12,5% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo23 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 69. São interdições de direitos:
- Iredação originária
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
- IIredação originária
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
- IIIredação originária
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
- IVredação originária
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
- Vredação originária
V - a suspensão dos direito politicos.
- redação originária
I ncidência em interdição de direito
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Incorrem:
- Iredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
I - na interdição sob o nº I:
- "a"redação originária
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
- "b"redação originária
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
- IIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
II - na interdição sob o n. II:
- "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
- "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
- "c"redação originária
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
- IIIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
III - na interdição sob o nº III:
- "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
- "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
- "c"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
- IVredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
- Vredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I.
- Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Imposição da pena acessória
578 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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