PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso material

Código Penal · Art. 69

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2.378 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 578 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,0% negaram provimento ou a ordem, 12,5% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo23 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 69. São interdições de direitos:

  • Iredação originária

    I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

  • IIredação originária

    II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

  • IIIredação originária

    III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

  • IVredação originária

    IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:

  • Vredação originária

    V - a suspensão dos direito politicos.

  • redação originária

    I ncidência em interdição de direito

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Incorrem:

  • Iredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    I - na interdição sob o nº I:

  • "a"redação originária

    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:

  • "b"redação originária

    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

  • IIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    II - na interdição sob o n. II:

  • "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

  • "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

  • "c"redação originária

    c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

  • IIIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    III - na interdição sob o nº III:

  • "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

  • "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

  • "c"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

  • IVredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

  • Vredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I.

  • Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Imposição da pena acessória

Como o STJ vem decidindo

578 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 83,0%negaram provimento ou a ordem480
  • 12,5%não conheceram do recurso72
  • 4,2%concederam ou deram provimento24
  • 0,3%outros resultados2

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2.378 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.752 STJ · 626 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69