PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso formal

Código Penal · Art. 70

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25.500 acórdãos e 21.706 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 347 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 79,0% negaram provimento ou a ordem, 11,0% não conheceram do recurso, 10,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 70. A sentença deve declarar:

  • Iredação originária

    I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;

  • IIredação originária

    II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.

  • redação originária

    Interdição provisória

Como o STJ vem decidindo

347 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 79,0%negaram provimento ou a ordem274
  • 11,0%não conheceram do recurso38
  • 10,1%concederam ou deram provimento35

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

25.500 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo6.346 TJSP · 4.756 TJRJ · 2.983 TJCE · 1.795 TJDFT · 1.617 TJMT · 1.457 TJPR · 1.349 TJBA · 1.101 STJ · 1.075 TJMG · 716 TRF3 · 538 TJSC · 460 TRF1 · 263 TJPI · 244 STF · 241 TJRR · 106 TJPA · 94 TJPE · 88 TRF5 · 87 TJRS · 55 TRF4 · 41 TJES · 27 TRF6 · 21 TJMS · 20 TJTO · 12 TJRO · 7 TJAL · 1 TRF2
Ver todos os 25.500 acórdãos
21.706 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo15.446 STJ · 2.668 TJBA · 1.923 STF · 964 TJSP · 234 TJSC · 216 TRF1 · 187 TJDFT · 24 TJCE · 14 TJPE · 11 TJRJ · 10 TRF6 · 4 TJMG · 4 TJPR · 1 TJRS
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