Concurso formal
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.343 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 287 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 77,7% negaram provimento ou a ordem, 11,8% não conheceram do recurso, 10,5% concederam ou deram provimento.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 70. A sentença deve declarar:
- Iredação originária
I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;
- IIredação originária
II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
- redação originária
Interdição provisória
287 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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