Concurso formal
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 25.500 acórdãos e 21.706 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 347 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 79,0% negaram provimento ou a ordem, 11,0% não conheceram do recurso, 10,1% concederam ou deram provimento.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 70. A sentença deve declarar:
- Iredação originária
I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;
- IIredação originária
II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
- redação originária
Interdição provisória
347 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 72: Aplicação da multa no concurso de crimes
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
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