PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Pena cumprida no estrangeiro

Código Penal · Art. 8
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 33 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.

  • redação originária

    Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Frações não computáveis da pena

33 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8