Pena cumprida no estrangeiro
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 169 acórdãos e 238 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
- redação originária
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Frações não computáveis da pena
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 4: Tempo do crime
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Extraterritorialidade
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 10: Contagem de prazo
- Art. 11: Frações não computáveis da pena
- Art. 12: Legislação especial
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