Aplicação da multa no concurso de crimes
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 3.234 acórdãos e 1.605 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
- "a"redação originária
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
- "b"redação originária
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Computam-se no prazo:
- Iredação originária
I - o tempo da suspensão provisória;
- IIredação originária
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.
- redação originária
Publicação da sentença
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
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