PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Aplicação da multa no concurso de crimes

Código Penal · Art. 72
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 78 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:

  • "a"redação originária

    a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

  • "b"redação originária

    b) finda a execução da medida de segurança detentiva.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Computam-se no prazo:

  • Iredação originária

    I - o tempo da suspensão provisória;

  • IIredação originária

    II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.

  • redação originária

    Publicação da sentença

78 decisões do STJ e do STF citam este artigo70 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art72