Erro na execução
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 752 acórdãos e 818 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
- §1redação originária
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
- §2redação originária
§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
- redação originária
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 72: Aplicação da multa no concurso de crimes
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
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