PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Resultado diverso do pretendido

Código Penal · Art. 74

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 74. São efeitos da condenação:

  • Iredação originária

    I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

  • IIredação originária

    II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

  • "a"redação originária

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  • "b"redação originária

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • redação originária

    Das medidas de segurança

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Lei aplicavel

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art74