Limite das penas
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.022 acórdãos e 718 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
- redação originária
Condições de aplicabilidade
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
- §1redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 72: Aplicação da multa no concurso de crimes
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 76: Concurso de infrações
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