Concurso de infrações
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 184 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
- Iredação originária
I - a prática de fato previsto como crime;
- IIredação originária
II - a periculosidade do agente.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
- redação originária
Verificação da periculosidade
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