Concurso de infrações
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2.629 acórdãos e 1.759 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 31 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,6% negaram provimento ou a ordem, 9,7% não conheceram do recurso, 9,7% concederam ou deram provimento.
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
- Iredação originária
I - a prática de fato previsto como crime;
- IIredação originária
II - a periculosidade do agente.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
- redação originária
Verificação da periculosidade
31 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 72: Aplicação da multa no concurso de crimes
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
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