PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso de infrações

Código Penal · Art. 76

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 184 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:

  • Iredação originária

    I - a prática de fato previsto como crime;

  • IIredação originária

    II - a periculosidade do agente.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.

  • redação originária

    Verificação da periculosidade

184 decisões do STJ e do STF citam este artigo160 STJ · 24 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art76