Requisitos da suspensão da pena
Redação atual dada pela Lei 9.714/1998. 31.544 acórdãos e 8.122 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 73 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,2% negaram provimento ou a ordem, 4,1% não conheceram do recurso, 13,7% concederam ou deram provimento.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redações anteriores deste artigo8 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir;
- IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
- §1redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
- §2redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.
- redação originária
Presunção de periculosidade
- §2redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.
73 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 71: Crime continuado
- Art. 72: Aplicação da multa no concurso de crimes
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
- Art. 78: Condições da suspensão condicional
- Art. 79: Condições da suspensão da pena
- Art. 80: Extensão da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 82: Cumprimento das condições
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
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