PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Condições da suspensão condicional

Código Penal · Art. 78
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.268/1996. 118 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1996alterado · Lei 9.268/1996

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo13 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 78. Presumem-se perigosos:

  • redação originária

    I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

  • IIredação originária

    II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

  • IIIredação originária

    III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

  • IVredação originária

    IV - os reincidentes em crime doloso;

  • Vredação originária

    V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Casos em que não prevalece a presunção

  • §1redação originária

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

  • §1redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    § 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.

  • §2redação originária

    § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

  • §3redação originária

    § 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pronunciamento judicial

  • §2redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    § 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

118 decisões do STJ e do STF citam este artigo103 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78