PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Condições da suspensão da pena

Código Penal · Art. 79
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 27 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

  • Iredação originária

    I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

  • IIredação originária

    II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

  • IIIredação originária

    III - nos outros casos expressos em lei.

  • redação originária

    Aplicação provisória de medidas de segurança

27 decisões do STJ e do STF citam este artigo21 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art79