Condições da suspensão da pena
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 906 acórdãos e 162 decisões monocráticas de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- Iredação originária
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- IIredação originária
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- IIIredação originária
III - nos outros casos expressos em lei.
- redação originária
Aplicação provisória de medidas de segurança
- Art. 73: Erro na execução
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
- Art. 77: Requisitos da suspensão da pena
- Art. 78: Condições da suspensão condicional
- Art. 80: Extensão da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 82: Cumprimento das condições
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 85: Especificações das condições
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