Extensão da suspensão da pena
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 68 acórdãos e 47 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação obrigatória
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.
- redação originária
Revogação de medida de segurança
- Art. 74: Resultado diverso do pretendido
- Art. 75: Limite das penas
- Art. 76: Concurso de infrações
- Art. 77: Requisitos da suspensão da pena
- Art. 78: Condições da suspensão condicional
- Art. 79: Condições da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 82: Cumprimento das condições
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 85: Especificações das condições
- Art. 86: Revogação obrigatória do livramento
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