PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Extensão da suspensão da pena

Código Penal · Art. 80
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 68 acórdãos e 47 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação obrigatória

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.

  • redação originária

    Revogação de medida de segurança

68 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 STJ · 10 TJSP · 8 TJPR · 5 STF · 4 TJCE · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 3 TJRJ · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art80

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