PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Revogação da suspensão condicional

Código Penal · Art. 81
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 87 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.

  • §1redação originária

    § 1° Procede-se ao exame:

  • Iredação originária

    I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;

  • IIredação originária

    II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

  • IIIredação originária

    III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

  • §2redação originária

    § 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

  • redação originária

    Execução das medidas de segurança

87 decisões do STJ e do STF citam este artigo69 STJ · 18 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art81