PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Cumprimento das condições

Código Penal · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:

  • Iredação originária

    I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;

  • IIredação originária

    II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.

  • §1redação originária

    § 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

  • §2redação originária

    § 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.

  • redação originária

    Superveniência de doenças mental

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo24 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art82