Cumprimento das condições
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 189 acórdãos e 184 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:
- Iredação originária
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
- IIredação originária
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
- §1redação originária
§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
- §2redação originária
§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.
- redação originária
Superveniência de doenças mental
- Art. 76: Concurso de infrações
- Art. 77: Requisitos da suspensão da pena
- Art. 78: Condições da suspensão condicional
- Art. 79: Condições da suspensão da pena
- Art. 80: Extensão da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 85: Especificações das condições
- Art. 86: Revogação obrigatória do livramento
- Art. 87: Revogação do livramento condicional
- Art. 88: Efeitos da revogação
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