PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Código Penal · Art. 83

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.217 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 210 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,4% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 3,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2016incluído · Lei 13.344/20162019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.

  • redação originária

    Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

  • Iredação originária

    I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

  • IIredação originária

    II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

  • IIIredação originária

    III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pessoa julgada por vários fatos

  • IIIredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • Vredação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Como o STJ vem decidindo

210 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 92,4%negaram provimento ou a ordem194
  • 2,9%não conheceram do recurso6
  • 3,8%concederam ou deram provimento8
  • 1,0%outros resultados2

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1.217 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.116 STJ · 101 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83