PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Especificações das condições

Código Penal · Art. 85

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação do livramento

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

  • redação originária

    Efeitos da extinção de punibilidade

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 1 STF
Ver todas as 7 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art85