Especificações das condições
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 104 acórdãos e 221 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação do livramento
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
- redação originária
Efeitos da extinção de punibilidade
- Art. 79: Condições da suspensão da pena
- Art. 80: Extensão da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 82: Cumprimento das condições
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 86: Revogação obrigatória do livramento
- Art. 87: Revogação do livramento condicional
- Art. 88: Efeitos da revogação
- Art. 89: Extinção
- Art. 90: Extinção da pena no livramento
- Art. 91: Efeitos genéricos e específicos
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