PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Especificações das condições

Código Penal · Art. 85

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 104 acórdãos e 221 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação do livramento

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

  • redação originária

    Efeitos da extinção de punibilidade

221 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo163 STJ · 31 TJSC · 12 STF · 8 TJBA · 3 TJSP · 3 TRF1 · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art85

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