Revogação obrigatória do livramento
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.187 acórdãos e 590 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
- redação originária
Extinção pelo decurso de tempo
- Art. 80: Extensão da suspensão da pena
- Art. 81: Revogação da suspensão condicional
- Art. 82: Cumprimento das condições
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 85: Especificações das condições
- Art. 87: Revogação do livramento condicional
- Art. 88: Efeitos da revogação
- Art. 89: Extinção
- Art. 90: Extinção da pena no livramento
- Art. 91: Efeitos genéricos e específicos
- Art. 91-A: Perda alargada de bens
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita