PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Revogação do livramento condicional

Código Penal · Art. 87
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 51 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.

  • redação originária

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Divisão das medidas de segurança

51 decisões do STJ e do STF citam este artigo42 STJ · 9 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art87