PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Extinção

Código Penal · Art. 89

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 365 acórdãos e 223 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.

  • redação originária

    Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Regime dos estabelecimentos de internação

365 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo154 TJSP · 94 STJ · 28 TJMG · 21 TRF1 · 18 TJRJ · 11 TRF3 · 10 TJDFT · 7 TJPR · 5 STF · 5 TJBA · 5 TJRS · 3 TJCE · 3 TJSC · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art89

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