Extinção
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 365 acórdãos e 223 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
- redação originária
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Regime dos estabelecimentos de internação
- Art. 83: Requisitos do livramento condicional
- Art. 84: Soma de penas
- Art. 85: Especificações das condições
- Art. 86: Revogação obrigatória do livramento
- Art. 87: Revogação do livramento condicional
- Art. 88: Efeitos da revogação
- Art. 90: Extinção da pena no livramento
- Art. 91: Efeitos genéricos e específicos
- Art. 91-A: Perda alargada de bens
- Art. 92: Efeitos da condenação penal
- Art. 93: Reabilitação
- Art. 94: Requisitos da reabilitação
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