PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO

Requisitos da reabilitação

Código Penal · Art. 94
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 42 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:

  • Iredação originária

    I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;

  • IIredação originária

    II - ao liberado condicional;

  • IIIredação originária

    III - nos casos dos arts. 14 e 27;

  • IVredação originária

    IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;

  • Vredação originária

    V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;

  • VIredação originária

    VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.

  • redação originária

    Normas da liberdade vigiada

42 decisões do STJ e do STF citam este artigo31 STJ · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art94

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