PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO

Revogação da reabilitação

Código Penal · Art. 95
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 154 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TRF1, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.

  • redação originária

    Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada

154 acórdãos de TRF1, TJDFT e outros tribunais citam este artigo31 TRF1 · 20 TJDFT · 20 TRF3 · 17 TJSP · 12 TRF4 · 11 TJPR · 9 STJ · 7 TJMG · 6 STF · 4 TJRJ · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TJPI · 3 TJMT · 2 TJBA · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art95

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