PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Código Penal · Art. 96

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 72 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 96. As medidas de segurança são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.

  • redação originária

    Exílio local

72 decisões do STJ e do STF citam este artigo53 STJ · 19 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96

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