Art. 10
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 20 acórdãos e 157 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - reais imobiliárias;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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