Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 10

CPC 1973 · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 20 acórdãos e 157 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/19731994alterado · Lei 8.952/1994

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - reais imobiliárias;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art10

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