Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 17

CPC 1973 · Art. 17

Incluído pela Lei 9.668/1998. 88 acórdãos e 426 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
1980alterado · Lei 6.771/19801998incluído · Lei 9.668/1998

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos;

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

88 acórdãos de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 31 TRF1 · 11 TJSC · 6 TJES · 3 TJRJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17

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