Art. 17
Incluído pela Lei 9.668/1998. 88 acórdãos e 426 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
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