Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 18

CPC 1973 · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 9.668/1998. 51 acórdãos e 503 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/19941998alterado · Lei 9.668/1998

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

51 acórdãos de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo25 STJ · 14 TRF1 · 5 TJSC · 3 TJES · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJMS
Ver todos os 51 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18

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