Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 36

CPC 1973 · Art. 36

Revogado pela Lei 9.649/1998. 5 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.028/19951998revogado · Lei 9.649/1998

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

(Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.

(Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)

(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art36

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