Art. 36
Revogado pela Lei 9.649/1998. 5 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
(Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
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