Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 35

CPC 1973 · Art. 35

4 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art35

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