Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOCAPÍTULO II - DA AÇÃO

Art. 4

CPC 1973 · Art. 4

16 acórdãos e 194 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4

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