Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOCAPÍTULO II - DA AÇÃO

Art. 5

CPC 1973 · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 23 acórdãos e 140 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/1973

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

(Vide Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art5

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