Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 40

CPC 1973 · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 11.969/2009. 20 acórdãos e 117 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.969/2009

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

(Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art40

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