Art. 45
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 8 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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