Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 50

CPC 1973 · Art. 50

24 acórdãos e 406 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

406 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo368 STJ · 17 TRF1 · 13 TJSC · 3 STF · 3 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art50

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