Art. 50
24 acórdãos e 406 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
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