Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção I - Do Litisconsórcio

Art. 49

CPC 1973 · Art. 49

1 acórdão e 17 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art49

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