Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência

Art. 52

CPC 1973 · Art. 52

3 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita