Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção II - Da Nomeação à Autoria

Art. 69

CPC 1973 · Art. 69

3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2024.

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art69

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