Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 76

CPC 1973 · Art. 76

4 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art76

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