Art. 77
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 6 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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