Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção IV - Do Chamamento ao Processo

Art. 77

CPC 1973 · Art. 77

Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 6 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/1973

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77

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