Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81

CPC 1973 · Art. 81

10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art81

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