Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 82

CPC 1973 · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 9.415/1996. 15 acórdãos e 86 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.415/1996

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

(Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita