Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 86

CPC 1973 · Art. 86

10 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art86

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