Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 87

CPC 1973 · Art. 87

18 acórdãos e 210 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

210 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo188 STJ · 13 TJSC · 7 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art87

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