Art. 89
6 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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